Dentro da área do Direito, existem diversas definições importantes para a visão jurídica dos atos cometidos pelos indivíduos. O Dr. Francisco de Assis e Silva JBS acredita que entender sobre o que e quais são algumas dessas definições é muito importante para compreender melhor sobre as ações da Justiça Brasileira. Uma dessas definições são os chamados vícios de consentimento. Para saber mais sobre esse tema, continue lendo o artigo!
Sobre os vícios de consentimento
Segundo o Dr. Francisco de Assis e Silva JBS, dentro do Código Civil Brasileiro é previsto o conceito de “vontade”. De acordo com o código, a vontade propulsiona os negócios jurídicos, e quando essa vontade não é observada ou manifestada, há a ocorrência dos vícios de consentimento, o que pode acabar desencadeando uma ação errônea no negócio jurídico. Veja quais são os vícios, a seguir:
- Dolo:
Esse primeiro vício de consentimento é o dolo. De acordo com o Dr. Francisco de Assis e Silva JBS, o dolo é caracterizado como a ação onde uma pessoa é induzida por outra através do engano ou até mesmo em casos de trapaça. Dessa maneira, ocorre dolo quando o negócio jurídico é feito a partir de uma indução.
- Erro:
Esse segundo vício de consentimento, segundo o Dr. Francisco de Assis e Silva JBS, é um dos mais importantes de se compreender. O vício de consentimento do erro diz respeito à uma percepção equivocada da realidade. Ou seja, quando uma pessoa é influenciada por outra a realizar um negócio jurídico com base em informações que não correspondem à realidade, ela está sendo induzida ao erro.
- Estado de perigo:
Outro vício de consentimento que pode implicar em um negócio jurídico errôneo é o chamado estado de perigo. Segundo o Dr. Francisco de Assis e Silva JBS, esse vício de consentimento é caracterizado como os negócios jurídicos realizados dentro de uma situação de perigo a alguém, mais especificamente como o risco à vida e integridade física de uma pessoa.
- Lesão:
Já o vício de consentimento da lesão é determinado pelas ações onde uma pessoa é lesada no momento de realizar um negócio jurídico. Esse vício de consentimento ocorre a partir de dois pressupostos, são eles: o pressuposto objetivo, onde há a desproporção no negócio sendo feito e o pressuposto subjetivo, onde o negócio é bem sucedido apenas quando a outra parte é lesada.
- Coação:
Por fim, o vício de consentimento causado em caso de coação ocorre em função da pressão física ou moral de um indivíduo ou um grupo que faz um terceiro se sentir com medo, acuado e temendo por seu próprio bem ou até mesmo de sua família ou outras pessoas que lhe são importantes. O Dr. Francisco de Assis e Silva JBS acredita na importância de saber sobre essas definições dos vícios para compreender melhor sobre a área do Direito.